quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Educação Superior Comentada - políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Educação Superior Comentada - políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior
17/10/2011 | Categoria: Coluna do Celso | Por: Celso Frauches


Ano 1 • Nº 31 • De 11 a 17 de outubro de 2011



EAD: MINISTRO “LEGISLA” SOBRE DIPLOMAS EXPEDIDOS POR IES ESTRANGEIRA
O ministro da Educação, Fernando Haddad, editou a Portaria Normativa nº 21, de 13 de outubro de 2011 (DOU n.º 198, Seção 1, 14/10/2011, p. 15), fixando “critérios para a revalidação de diplomas concedidos por instituições estrangeiros, nos casos específicos de cursos oferecidos na modalidade de educação a distância (EAD) [...] no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 48, e § 2º do art. 80, todos da Lei nº 9.394/1996, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público que regem a Administração Pública, referidos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º, caput e incisos IX e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999”.
Vamos aos fundamentos invocados pelo ministro Haddad para editar a referida PN nº 21/2011.
a) §§ 1º, 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 1996 (LDB):
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (grifei)

b) § 2º do art. 80 da Lei nº 9.394/1996 
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regimes especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.  (grifei)
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

c) art. 37 da Constituição
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

d) art. 2º, caput e incisos IX e XIII, da Lei nº 9.784, de 1999
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (grifei)
Com base nesses fundamentos, o ministro Fernando Haddad, pela Portaria Normativa nº 21/2011, passou a exigir que:
Art. 1º A revalidação de diploma concedido por estabelecimento estrangeiro a egressos de cursos realizados na modalidade a distância (EAD) ficará restrita às universidades federais:
I - devidamente credenciadas no Ministério da Educação para modalidade de educação a distância; e
II - que possuem oferta de curso de graduação a distância equivalente ao que se refere o diploma em análise.

Mas...
... o § 2º do art. 48 da LDB não permite que o ministro da Educação baixe portaria para disciplinar o registro de diplomas de graduação expedidos por IES do exterior. A sua redação é claríssima: somente as “universidades públicas” – as mantidas pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e Municípios – e não exclusivamente as “universidades federais” podem revalidar esses títulos...

... o § 3º do mesmo art. 48 determina que os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por IES estrangeiras “só poderão ser reconhecidos por universidades – públicas ou privadas –, universidades federais, estaduais, municipais e as da livre iniciativa, que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados”...

... o § 2º do art. 80, também da LDB, diz que “a União” regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.  A “União” não é o “Ministro”. Os atos de competência da União devem ser aprovados pelo Congresso Nacional. O ministro da Educação não é e nem substitui o Congresso Nacional. Ou ele pensa que sim?...

... os princípios invocados de “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, com base no art. 37 da Constituição, são contraditórios em relação ao ato praticado, que não atende aos “princípios de legalidade”; não tem nenhuma base em Lei...

... os princípios da “legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”, invocados com amparo no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, novamente contrariam o “princípio da legalidade”. Por outro lado, esses princípios, especialmente, os relativos à motivação, contraditório e segurança jurídica são rotineiramente ignorados pelo ministro e seus secretários na condução dos processos de regulação e supervisão das instituições de educação superior...

... a “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados” (inciso IX) e a “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação” (inciso XIII), na prática, desrespeita os direitos dos administrados e não “interpreta” norma administrativa, mas “altera” substancialmente a norma legal, mediante portaria...

O ato ministerial é ilegal, porque contraria os §§ 2º e 3º do art. 48 da LDB, e discriminatório, porque marginaliza as universidades estaduais, municipais e as da livre iniciativa, todas credenciadas na forma da Lei, com os mesmos deveres e direitos das universidades federais, mantidas pela União. Ou as universidades federais são diferentes, gozam de soberania, intocabilidade, estão acima da Lei, do bem ou do mal?
Na prática, o ministro da Educação pretende fazer uma reserva de mercado para as IES brasileiras na oferta da educação a distância, na medida em que cria obstáculos, talvez intransponíveis, em alguns casos, para a validade nacional dos diplomas expedidos por IES estrangeiras. A qualidade da educação superior, mais uma vez, foi ignorada pelo ministro da Educação, por estranha ironia.

O ato ministerial é, também, uma violência e uma discriminação contra os cursos de EAD ofertados por IES estrangeiras, na era da globalização. É um ato pobre, pequeno, mesquinho, que não enobrece o Ministério da Educação.

O ministro Haddad, com o seu ato ilegal e discriminatório, vai prejudicar milhares de estudantes brasileiros que, buscam no exterior, sua formação acadêmica. Não prejudica as universidades privadas ou mantidas pelos estados e municípios, atinge o cidadão comum, que pensa que as Leis foram feitas para serem cumpridas, num Estado Democrático e de Direito.tiva e 21%, física).

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