sábado, 3 de março de 2012

MEDICINA NÚMERO DE VAGAS VOLTA A SUBIR

 Fonte: Escolas Médicas do Brasil

O Conselho Nacional de Educação (CNE) aprovou por unanimidade, no dia 13 de fevereiro último, a restituição de 150 vagas em quatro cursos de medicina que haviam sido suspensos pela Secretaria de Educação Superior (Sesu), a maioria em 2010.

São eles:
·        Centro de Ensino Superior de Valença – Rio de Janeiro (20 vagas a mais, restituindo o total de 100 vagas);
·        Universidade Severino Sombra de Vassouras – Rio de Janeiro (80 vagas a mais, restituindo o total de 100 vagas);
·        Universidade Nilton Lins – Amazonas (40 vagas a mais, restituindo o total de 100 vagas); e
·        Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central – Brasília (10 vagas a mais, restituindo o total de 80 vagas)

Além disso, o Conselho deu parecer favorável ao recredenciamento do curso de medicina da Faculdade Ingá – Maringá/PR que está sub judice e suspenso pela Sesu. A decisão do CNE é passível de recursos, que podem ser apresentados no prazo de 30 dias da publicação no Diário Oficial da União.

As entidades médicas condenam o retrocesso e também criticam a abertura indiscriminada de cursos sem qualidade, uma marca das últimas décadas. Hoje são 185 escolas médicas no país. Apenas de 2000 a 2010, o total havia saltado de 100 para 181, grande parte delas privadas. “A falta de convênio com hospital-escola para a realização do internato, a ausência de corpo docente qualificado e o número excessivo de alunos por turma estão entre os maiores absurdos”, afirma o diretor de Defesa Profissional adjunto da Associação Paulista de Medicina, Marun David Cury.

O médico Antonio Celso Nunes Nassif, ex-presidente da Associação Médica Brasileira e integrante da comissão de supervisão dos cursos de medicina formada pelo Ministério da Educação em 2008, lamenta este posicionamento do Conselho. “A Sesu desmoraliza-se e perde força de decisão diante desses fatos. Da mesma forma, a Comissão de Especialistas do Ensino Médico, que pelos seus membros visitou e emitiu relatórios de todas essas IEs [instituições de ensino]. Nossos trabalhos honorificamente realizados com muito sacrifício foram desmerecidos e jogados no chão”, afirma Nassif no site que mantém sobre o tema: www.escolasmedicas.com.br.

Em novembro de 2011, o Ministério da Educação anunciou à mídia e à sociedade o corte de 512 vagas em escolas médicas com baixos conceitos de avaliação e, na mesma semana, permitiu a abertura de seis novos cursos de graduação (Faculdade Santa Marcelina – São Paulo/SP, Faculdade de Ciências da Saúde – Barretos/SP, Universidade de Franca/SP, Universidade Federal de São João Del Rei – Divinópolis/MG, Faculdade Ceres – São José do Rio Preto/SP e Cesumar – Maringá/PR), a maioria particular, com outras 480 vagas.

Também foram restituídas, ainda em novembro último, as vagas que haviam sido cortadas recentemente na Faculdade São Lucas e nas Faculdades Integradas Aparício Carvalho, ambas em Porto Velho/RO. Juntas elas podem receber novamente 180 alunos por ano.

O Brasil já possui 372 mil médicos, havendo crescimento de 530% desde 1970, segundo o Conselho Federal de Medicina, enquanto o aumento da população foi de 105% no mesmo período. No mínimo 16,8 mil profissionais devem ingressar na prática médica a cada ano, daqui para frente. No Enade (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes) do ano passado, 23 das 141 instituições avaliadas tiveram notas ruins, entre 1 e 2, em medicina, sendo que nenhuma delas alcançou a nota máxima, 5.

Assim, fica a dúvida sobre quais critérios objetivos o Conselho Nacional de Educação e o MEC assumirão para justificar tais retrocessos, tendo em vista que os resultados do ENADE e da avaliação feita por especialistas parecem não mais ser considerados.

MCTI e MEC anunciam vencedores da 7ª Olimpíada de Matemática

01/03/2012 16:13 - Portal Brasil

Os ministros da Ciência, Tecnologia e Inovação, Marco Antonio Raupp, e da Educação, Aloizio Mercadante, anunciam nesta quinta-feira, 1º de março, os vencedores da 7ª Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (Obmep). A edição de 2011 teve mais de 18 milhões de alunos e de 44 mil escolas participantes. Na cerimônia também será dada a largada para a olimpíada 2012.

Para representar o Brasil, foram convidados cerca de 40 medalhistas e seus familiares, além de professores e diretores de escolas do Distrito Federal. Também estará presente o professor Antonio Cardoso do Amaral, de Cocal dos Alves, no Piauí, que já fez 121 estudantes virarem medalhistas nas Olimpíadas de Matemática. Somente neste ano, seus alunos conquistaram 12 medalhas, incluindo quatro de ouro.

A olimpíada foi criada para estimular o estudo da matemática entre alunos e professores de todo o País. É dirigida aos alunos de 6º ao 9º ano do ensino fundamental e aos alunos do ensino médio que estudam em escolas públicas municipais, estaduais e federais. A Obmep é promovida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e pelo Ministério da Educação, e realizada pelo Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada (Impa) com o apoio da Sociedade Brasileira de Matemática (SBM).

As inscrições para a 8ª Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (Obmep 2012) podem ser feitas, até 30 de março, pela Internet.

Maior do mundo 
A competição é considerada a maior do mundo em relação à quantidade de participantes. O quadro de participação cresce em número de alunos e escolas, desde a primeira edição, em 2005, da qual cerca de 10 milhões de estudantes e 31 mil escolas participaram. Hoje, as atividades envolvem mais de 99% dos municípios.

Pela Obmep 2011, receberão medalhas 3.200 alunos e outros 30 mil serão contemplados com menção honrosa. São 500 alunos com medalhas de ouro, 900 alunos com medalhas de prata, 1.800 alunos com medalhas de bronze, além da menção honrosa. Serão premiados também 131 professores, devido ao desempenho de seus alunos, 117 escolas e 60 secretarias de educação.

As medalhas de ouro serão entregues pela presidenta da República, Dilma Rousseff, em cerimônia no Rio de Janeiro, ainda sem data marcada.

Projetos e programas de extensão universitária podem receber R$ 150 mil


O Ministério da Educação convoca, por edital, as instituições públicas de ensino superior – federais, estaduais e municipais –, a apresentar programas e projetos de extensão universitária. Para receber recursos, as propostas devem ter foco na inclusão social, nas suas várias dimensões. Os recursos do Programa de Apoio à Extensão Universitária (Proext) se destinam a melhorar as condições de gestão das atividades acadêmicas de extensão das instituições de educação superior públicas e estimular o desenvolvimento social e o espírito crítico dos estudantes.

A verba para cada programa é de R$ 150 mil e para projeto, R$ 50 mil. A execução deve acontecer num prazo de até 12 meses, tendo como limite 31 de dezembro de 2013.

As propostas devem ser apresentadas ao Ministério da Educação até 14 de abril; depois corre um período de avaliação e para recursos; a divulgação dos resultados será em 12 de junho e a liberação do dinheiro para execução de programas e projetos acontece no início de 2013.

Para o coordenador geral de relações estudantis da Secretaria de Educação Superior (Sesu), Lucas Ramalho, o governo federal, com o Proext, convida as instituições de ensino superior a participar das políticas públicas e da construção da democracia, ao mesmo tempo em que as coloca como vetores do desenvolvimento nacional.

E na formação dos estudantes, segundo Lucas Ramalho, a extensão universitária promove o encontro do conhecimento acadêmico com o Brasil real. Um programa de extensão que trata da segurança alimentar, por exemplo, vai levar universitários de cursos de agronomia, engenharia de alimentos e de áreas afins a assentamentos da reforma agrária para conhecer os sistemas de produção e contribuir com sua melhoria. Alunos da engenharia civil e de arquitetura devem conhecer programas de moradia social e seus moradores; médicos, enfermeiros, assistentes sociais, vão constatar como é a saúde de populações das periferias, de indígenas.

A extensão universitária, diz o coordenador, permite ao estudante de uma instituição pública que só viu a miséria da janela do seu carro, encontrar a realidade de outros cidadãos do seu país.

Temas – No Proext, cada instituição deve orientar a construção de suas propostas dentro das 16 linhas definidas no edital: educação; cultura e arte; pesca e aquicultura; promoção da saúde; desenvolvimento urbano; desenvolvimento rural; redução das desigualdades sociais e combate à extrema pobreza; geração de trabalho e renda por meio do apoio e fortalecimento de empreendimentos econômicos solidários; preservação do patrimônio cultural; direitos humanos; promoção da igualdade racial; mulheres e relações de gênero; esporte e lazer; integração nacional; comunicação; justiça e direitos dos indivíduos privados de liberdade.

O edital do Proext 2013 abrange 12 ministérios: da Educação, da Cultura, da Integração Nacional, da Justiça, da Pesca e Aquicultura, da Saúde, das Cidades, das Comunicações, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Trabalho e Emprego, dos Esportes; três secretarias: de Direitos Humanos, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Políticas para as Mulheres, e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).


LEGISLAÇÃO - EDUCAÇÃO SUPERIOR - EMENTÁRIO


Ementário 2012
Ementário 2011

A DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA E OS PROGRAMAS DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA

A DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA E OS PROGRAMAS DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA

Autoria: Celso Frauches

Fonte: ABMES - Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior


O art. 63, inciso II, da Lei nº 9.394, de 1996 – LDB, prevê a instituição de programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram atuar na educação básica.
Resolução nº 2/97, do Conselho Nacional de Educação, regulamenta a aplicação desse dispositivo da LDB ao estabelecer normas para o funcionamento dos programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.
Esses programas são exclusivos para a formação de docentes para as disciplinas que integram as séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio. É destinado a “portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, queofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação” (grifei). A “sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada” aos conteúdos a serem ministrados pelo professor na educação básica não pode significar introdução ou conhecimentos genéricos sobre esses conteúdos. Cabe a cada IES que oferecer o programa especial se encarregar de “verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se”, ou seja, a “sólida base de conhecimentos” obtida no curso superior objeto de aproveitamento.
A expressão “diploma de nível superior” abriga os cursos sequenciais de formação específica, os de graduação tecnológica, os bacharelados e as licenciaturas, pois todos são cursos de nível superior e expedem diplomas. Os órgãos de supervisão do MEC, contudo, reconhecem como legítimos para acesso a esses programas somente os diplomados em bacharelados. É o que se depreende da leitura das respostas às “Perguntas frequentes”, disponíveis no Portal do MEC – “bacharéis poderão, de acordo com a Resolução CNE/CES nº 2/1997, obter a permissão necessária a ministrar aulas por meio do Programa de Formação Docente”.
Nenhuma norma dá amparo à formação de professores para os anos iniciais do ensino fundamental em programas especiais de formação pedagógica. Somente as licenciaturas Normal Superior e Pedagogia podem habilitar professores para o magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
Parecer CES/CNE nº 741/1999, tendo em vista a conveniência de esclarecer os interessados quanto a alguns aspectos da oferta dos programas especiais de formação pedagógica de docentes e a necessidade de retificar terminologia utilizada no Parecer CES/CNE nº 606/1999, determina o seguinte:
[...] Nos próximos cursos, deve a instituição observar as recomendações da referida Comissão e da SESu e, a bem da qualidade do ensino, limitar as turmas a um máximo de 50 (cinquenta) alunos cada uma. A parte teórica do curso foi ministrada, mediante calendário especial, em sessões a cada 15 dias, em período integral. A Resolução CP/CNE nº 2/97, que regulamenta a matéria, não trata explicitamente da frequência mensal com que devem ser ministradas as aulas, mas seu espírito permite a adoção de calendário especial como fez a instituição em apreço. Entretanto, entende o Relator que lapsos de tempo excessivamente longos entre uma e outra aula durante a parte teórica do curso, como ocorre no presente caso, de 15 em 15 dias, prejudicam a qualidade do ensino e a aprendizagem dos alunos. Assim, é vedado à instituição em tela, e a quaisquer outras, oferecer programas especiais de formação pedagógica de docentes nos moldes propostos (de 15 em 15 dias, em período integral), sendo-lhes permitido ministrar no máximo 25% da carga horária total do curso em fins de semana consecutivos ou quinzenalmente, em período integral. O restante da carga horária deve ser ministrada em dias letivos regulares, destes excluídos os finais de semana.
Parecer CP/CNE nº 25/2002, em resposta à consulta da Secretaria de Educação do Paraná, nas considerações finais, esclarece que:
os diplomas de licenciatura curta não podem ser plenificados mediante Programas de Formação Pedagógica estabelecidos pela Resolução CP/CNE 2/97; as finalidades do Parecer CP/CNE 4/97 e da Resolução CP/CNE 2/97 não comportam este objetivo;
os cursos de licenciatura curta podem ser plenificados de acordo com a normatização própria deste objetivo e desta finalidade nos termos da Resolução CES/CNE nº 2/99;
os detentores de diplomas de licenciatura curta, nos limites das faculdades autorizadas e permitidas pelo ordenamento jurídico sob os quais conquistaram um direito, e os detentores de certificados de formação pedagógica especial, nos limites das faculdades autorizadas e permitidas pelo ordenamento jurídico sob os quais conquistaram um direito,   não podem ser impedidos de prestar concursos públicos de títulos e provas e, quando aprovados e classificados, têm direito adquirido para efeito de admissão e promoção no quadro de carreira, mesmo que tenham que fazer valer este direito pela via judicial, previamente à realização das provas segundo o Parecer CP/CNE 26/2001.
O direito de os profissionais habilitados ao magistério participarem de concursos públicos, incluindo os concluintes dos programas de formação de docentes para as séries finais do ensino fundamental e o ensino médio, foi objeto de análise do Parecer CEB/CEB 26/2000, que assim se posicionou:
Como o acesso ao cargo docente na rede pública tem como via única o concurso público de provas e títulos (CF, art 206, V, LDBEN, art 67, I), é lógico supor que os professores que se submeterem a concursos públicos terão seus títulos avaliados, quando será aquilatado o valor relativo de cada título apresentado, inclusive os obtidos em programas de desenvolvimento profissional. É do interesse do profissional em particular, esteja em efetivo exercício ou não, e da educação em geral, que tais programas sejam implementados pelos sistemas de ensino.
Ao realizar concursos públicos para cargos docentes, as administrações públicas devem atentar a essas disposições legais e, ao mesmo tempo, ao interesse maior da educação. É da dicção do texto constitucional que a educação, obrigação do Estado, deve ser de qualidade (CF, art 206, VII). Portanto, os professores devem ter seus títulos avaliados, quando do ingresso na carreira docente, seja por concurso ou seleção pública, no interesse maior da educação. Assim, os editais para concursos públicos devem prever a participação de profissionais que estejam em conformidade com a legislação atual, satisfazendo exigências mínimas, bem como a de profissionais que não as possuem, mas têm direito adquirido por terem satisfeito, sob outras legislações já extintas, os requisitos então exigidos. Caberá ao certame de títulos a valoração relativa pertinente, podendo conferir valores diferentes às diferentes modalidades de formação, inclusive diplomas não mais expedidos atualmente (licenciaturas curtas), mas que conferiram a seus portadores à época direito à docência.
Sobre a negativa de reconhecimento de títulos de concluintes dos programas especiais de formação pedagógica de docentes postulantes a concurso público, o Parecer CEB/CNE 4/2003 assim se posicionou:
Caso o edital não preveja a participação de algum tipo de profissional legalmente habilitado, os cidadãos que se considerarem lesados devem, antecipadamente à realização das provas, pleitear o direito de inscrição, na forma legal, por requerimento especial ou, se não respondido ou denegado, por via judicial. Assim, registrando o fato de o possuidor ter credenciais distintas das previstas no edital, ele deixa claro que não cumprirá literalmente todos os itens do edital, mas assume compromisso com o conteúdo de seu pleito, apresentando a credencial que declara possuir.
Os profissionais que não tiverem pleiteado à época própria o direito de participação no concurso, não poderão fazê-lo após sua realização. Para atos de nomeação e posse a autoridade competente, no exercício de sua função pública, está compelida a exigir as credenciais solicitadas no respectivo edital previamente à realização das provas, quais sejam, as que implicitamente ou explicitamente os candidatos declararam possuir, inclusive em petição específica.

Prazo para apresentação de Relatórios de Atividades ao MEC


Lembramos que na forma do art. 14, §1º do Decreto nº 5493/2005 as entidades filantrópicas que estão inscritas no Prouni deveriam remeter ao MEC relatório de atividades e gastos em assistência social do exercício de 2011 até 29/2/2012:
Art. 14.  A instituição de ensino superior que aderir ao PROUNI apresentará ao Ministério da Educação, semestralmente, de acordo com o respectivo regime curricular acadêmico:
§ 1o  A entidade beneficente de assistência social que atue no ensino superior e aderir ao PROUNI encaminhará ao Ministério da Educação relatório de atividades e gastos em assistência social, até sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal.

INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO



Titulo: Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação


Assunto: Este Instrumento subsidia os atos autorizativos de cursos – autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento – nos graus de tecnólogo, de licenciatura e de bacharelado para a modalidade presencial e a distância. De acordo com o art. 1º da Portaria Normativa 40/2007, consolidada em 29 de dezembro de 2010, a aplicação dos indicadores desse instrumento dar-se-á exclusivamente em meio eletrônico, no sistema e-MEC.



FIES - RENOVAÇÃO DE ADESÃO AO FIES