GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 1.328, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011
Institui a Rede Nacional de Formação Continuada
dos Profissionais do Magistério da
Educação Básica Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, que institui a Política Nacional de Formação dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, resolve:
Art. 1º Instituir a Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, de forma a apoiar as ações de formação continuada de profissionais do magistério da educação básica e em atendimento às demandas de formação continuada formuladas nos planos estratégicos de que tratam os artigos 4º, 5º, e 6º do Decreto n° 6.755, de 29 de janeiro de 2009.
Parágrafo único A Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica é formada pelas Instituições de Educação Superior (IES), públicas e comunitárias sem fins lucrativos, e pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IF) que apresentarem seus termos de adesão à Rede.
Art. 2º A Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica será coordenada e supervisionada pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Formação Inicial e Continuada de Profissionais da Educação Básica, instituído pela Portaria MEC nº 1.087, de 10 de agosto de 2011, que terá como finalidade formular, coordenar e avaliar as ações e programas do Ministério da Educação (MEC), Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Art. 3º A Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica deverá atuar em articulação com os sistemas de ensino e com os Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente.
Art. 4º O ingresso na Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica poderá ser solicitado a qualquer tempo por qualquer IES e IF entre as descritas no parágrafo único do artigo 1º, mediante apresentação do respectivo termo de adesão ao Comitê Gestor da Política Nacional de Formação Inicial e Continuada de Profissionais da Educação Básica, respeitados o cronograma anual de planejamento da formação e o exercício fiscal correspondente.
Art. 5º O MEC proverá apoio financeiro às ações no âmbito da Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, em consonância com os planos estratégicos dos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente, a fim de suportar as despesas decorrentes das iniciativas propostas, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
§ 1º Às IES Federais e aos IFs o MEC destinará recursos orçamentários específicos, alocados na matriz orçamentária de cada Instituição.
§ 2º As IES estaduais, municipais e comunitárias sem fins lucrativos serão apoiadas por meio de convênios, firmados junto ao FNDE.
Art. 6º O MEC apoiará, também, as ações de formação continuada de profissionais do magistério da educação básica ofertadas ao amparo desta Portaria por meio da concessão de bolsas de estudo e de pesquisa para professores participantes dos programas, cursos e ações desenvolvidas no âmbito da Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, na forma da Lei nº 11.273/2006 e suas modificações.
§ 1º A concessão e o pagamento de bolsas com vistas ao desenvolvimento das atividades no âmbito da Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, quando houver, será regulamentada por instrumento próprio, observada a legislação específica que trata do assunto.
§ 2º Os recursos destinados a apoiar o desenvolvimento dos programas, cursos e ações da Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, transferidos pelo Ministério da Educação na forma do artigo 5º, não poderão ser utilizados para pagamento de bolsas a qualquer dos participantes desses programas, cursos e ações.
Art. 7º A IES ou IF que aderir à Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica deverá instituir um Comitê Gestor Institucional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, conforme disposto na Resolução nº 1, de 17 de agosto de 2011, do Comitê Gestor da Política Nacional de Formação Inicial e Continuada de Profissionais da Educação Básica.
Parágrafo único A constituição e a formalização do Comitê Gestor Institucional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica deverá ser apensada ao termo de adesão previsto no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 8º O MEC, a Capes e o FNDE definirão em instrumentos próprios as normas e atribuições para assegurar o funcionamento da Rede Nacional de Formação Continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 1.129, de 27 de novembro de 2009.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
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