terça-feira, 20 de setembro de 2011

Diplomas serão expedidos sem realização do ENADE

Fonte: Defensoria Pública da União

Após atuação da Defensoria Pública da União em São Paulo (DPU/SP), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu liminar com antecipação dos efeitos de tutela garantindo à assistida L.N.V. o direito de receber diploma de graduação em Serviço Social sem a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).

No mandado de segurança requerido perante a Justiça Federal de São Paulo em favor da assistida, a DPU/SP alegou que é ilegal negar o diploma a um estudante em função da ausência ao Enade em 2010, por não estar prevista tal sanção na Lei 10.861/2004. Além disso, o mandado alegou a quebra do princípio da proporcionalidade, já que a estudante compareceu ao local da prova e foi impedida de realizá-la por apresentar apenas cópia autenticada da identidade, e não documento original. Ao deferir o pedido feito pelo defensor público federal João Freitas de Castro Chaves, o desembargador federal Nery Júnior do TRF/3ª Região afirmou que o registro de Boletim de Ocorrência do extravio do documento original é suficiente para demonstrar a plausibilidade das afirmações da agravante. O desembargador entendeu ainda que a cópia autenticada de documento equipara-se para todos os fins ao original, por força da aplicação do art. 365, III do Código de Processo Civil e do art. 7º, V da Lei 8.935/94, além de não haver, no edital do ENADE, previsão do uso exclusivo de documento original para a identificação dos candidatos. Por fim, o magistrado concluiu que "não é razoável exigir, por tal motivo, que a agravante aguarde por três anos a realização de nova prova do ENADE para seu curso de Serviço Social, para que somente então possa receber seu diploma e ter a possibilidade de exercer a sua profissão".

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