DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 19 de setembro de 2011 Nº.- 161 –
INTERESSADOS: Instituições de Educação Superior (IES) que apresentam Conceito Institucional (CI) e Índice Geral de Cursos (IGC) insatisfatórios
O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, adotando como base os fundamentos da Nota Técnica nº 224/2011-CGSUP/SERES/MEC, em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação institucional, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal; 46 da Lei nº 9.394/96; 2º, 3º e 10 da Lei nº 10.861/2004, 45 da Lei n° 9.784/1999; e 11, § 4º, 23, 60 e 61 do Decreto nº 5.773/2006, determina que:
1. Sejam sobrestados todos os processos de regulação em trâmite no e-MEC das Instituições de Educação Superior (IES) relacionadas no Anexo do presente Despacho, durante a vigência das medidas cautelares discriminadas abaixo:
2. Seja aplicada medida cautelar de suspensão integral de ingressos de novos estudantes nos cursos das IES constantes do Anexo, que apresentam Conceito de Curso (CC) inferior a 3 (três), atribuídos em processos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso;
3. Seja aplicada medida cautelar limitando a quantidade de novos ingressos de estudantes nos respectivos cursos das IES constantes do Anexo, que apresentam CC igual ou superior a 3 (três) atribuído em processos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso ou sem conceito atribuído, durante o período de vigência da medida cautelar, com a manutenção da mesma quantidade de vagas ocupadas nos cursos superiores (graduações e pós-graduações lato sensu) considerando os 12 (doze) meses anteriores à publicação do Despacho, de forma que essas IES só matriculem a quantidade de estudantes correspondente ao número de vagas ocupadas nos cursos nos últimos doze meses, respeitando-se, em qualquer caso, o número total de vagas autorizadas para cada curso, bem como a dinâmica de abertura, periodicidade e distribuição das vagas nos processos seletivos realizados nos últimos doze meses;
4. As medidas cautelares supramencionadas vigorem até a deliberação pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES/MEC) sobre o cumprimento, pela IES das ações de melhorias constantes de Protocolo de Compromisso assinado junto à SERES/MEC;
5. As IES constantes do Anexo divulguem a presente decisão ao seu corpo discente, docente e técnico-administrativo, por meio de avisos junto às salas de professores, à Secretaria de Graduação ou órgão equivalente e, se existente, por sistema acadêmico eletrônico, bem como faça constar, pelo prazo que vigirem as medidas cautelares, contado da notificação do Despacho, mensagem clara e ostensiva no sítio eletrônico, inclusive nos links principais relativos a processos seletivos, esclarecendo as determinações do Despacho, ações que deverão ser comprovadas junto à SERES/MEC;
6. As IES constantes do Anexo assinem, junto à SERES/MEC e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do presente Despacho, Protocolo de Compromisso com ações que visem à melhoria da condição global de oferta de educação superior pelas IES, nos termos a serem definidos pela SERES/MEC.
7. As IES constantes do Anexo sejam notificadas do teor do Despacho, nos termos do art. 11, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006.
LUÍS FERNANDO MASSONETTO
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