sexta-feira, 14 de outubro de 2011

revalidação de diplomas concedidos por instituições estrangeiros,

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA No- 21, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011
Fixa critérios para a revalidação de diplomas
concedidos por instituições estrangeiros,
nos casos específicos de cursos oferecidos
na modalidade de educação a distância (EAD).

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 48, e § 2o do art. 80, todos da Lei no 9.394/1996, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público que regem a Administração Pública, referidos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o, caput e incisos IX e XIII, da Lei no 9.784, de 29
de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o A revalidação de diploma concedido por estabelecimento estrangeiro a egressos de cursos realizados na modalidade a distância (EAD) ficará restrita às universidades federais:
I - devidamente credenciadas no Ministério da Educação para modalidade de educação a distância; e
II - que possuem oferta de curso de graduação a distância equivalente ao que se refere o diploma em análise. 
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Clique aqui para acessar a publicação no Diário Oficial da União.

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