PORTARIA Nº 1.324, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,
no uso de suas atribuições legais e em face do disposto no Art. 27 do Anexo I ao Decreto 7.480, de 16 de maio de 2011, publicado no DOU de 17 subsequente, resolve:Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Educação, grupo de trabalho constituído por servidores do quadro efetivo de pessoal do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, com o objetivo de colaborar no monitoramento e aprimoramento do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC.
Art. 2º Compete ao grupo de trabalho:
I - articular e capacitar os Conselhos Estaduais de Educação na utilização plena do SISTEC;
II - capacitar os gestores e servidores das escolas técnicas das diversas redes (Rede Federal, Redes Estaduais, Sistema S e Rede Privada) na utilização adequada do SISTEC; III - monitorar o registro adequado de cursos técnicos e de Formação Inicial e Continuada, bem como suas matrículas;
IV - gerar indicadores da educação profissional a partir dos dados do SISTEC;
V - oferecer suporte, esclarecimento de dúvidas sobre o uso do SISTEC.
Art. 3º O grupo de trabalho será composto por 04 (quatro) servidores do quadro efetivo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, que atuarão em conjunto com a equipe da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 4º Os representantes do INEP serão designados pelo dirigente máximo daquela Autarquia.
Art. 5º Competirá à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica a coordenação do grupo.
Parágrafo único. O coordenador poderá convidar servidores das áreas técnicas do Ministério da Educação, bem como membros do setor público ou privado, com notório conhecimento do tema, para discussões e colaboração técnica, quando entender necessária sua participação, para o alcance do objetivo do Grupo de Trabalho.
Art. 6º Os trabalhos do grupo de trabalho serão desenvolvidos pelo prazo de doze meses contados da publicação desta Portaria, prorrogável por igual período, findo o qual deverá apresentar ao Ministro de Estado da Educação relatório de suas atividades, para que seja avaliado o cumprimento do objetivo disposto no art.1°.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU n.º 183, quinta-feira 22 de setembro de 2011, Seção 1, página 634)
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